O curso de “Legislação Laboral | 40h” da Traininghouse tem como objetivo dar a conhecer e compreender aos formandos os principais requisitos e obrigações que constam da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro (atualizada) e da legislação complementar que lhe está associada.
Deixamos aqui um excerto da temática abordada.
Férias
- O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias de duração mínima de 22 dias úteis (237º);
- No entanto, o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão;
- O trabalhador tem de gozar 10 dias úteis de férias de modo consecutivo;
- O direito a férias é irrenunciável, não podendo o seu gozo ser substituído por qualquer compensação económica ou de outra natureza;
- O gozo das férias não se pode iniciar ou suspender quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de prestar trabalho por doença ou por outro facto que não lhe seja imputável;
- As férias são retribuídas havendo ainda lugar ao pagamento de subsídio de férias;
Quando se vence o direito a férias?
- Regra geral: Dia 1 de janeiro de cada ano civil;
- Regra especial para o 1º ano de admissão: Após 6 meses completos de execução do contrato (2 dias de férias por cada mês trabalhado);
- Contratos com duração inferior a 6 meses: o direito a férias vence-se imediatamente antes da cessação do contrato
- É o trabalhador que decide a marcação das suas férias?
- Não!
- O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
- Na falta de acordo: o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores;
- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. Ou seja, não é antiguidade na empresa que dá qualquer preferência por períodos mais pretendidos;
Feriados
Existem dois tipos de feriados (234º):
Obrigatórios:
1 de janeiro; Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de abril; 1 de maio; Corpo de Deus; 10 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
Facultativos:
Terça-feira de Carnaval; Feriado municipal da localidade ou em substituição de um destes qualquer outro por acordo entre empregador e trabalhador.
- Todas as atividades que não sejam permitidas aos domingos têm de encerrar ou suspender a laboração.
- O trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao feriado sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar (269º).
- O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
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