Seja Técnico Superior de Segurança no Trabalho – curso e-learning

Seja Técnico Superior de Segurança no Trabalho – curso e-learning

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Cada vez mais a função de Técnico Superior de Segurança no Trabalho é procurada no mercado sendo um curso com empregabilidade 100%. O curso é destinado a todos os detentores de curso superior que pretendem exercer as funções de Técnico Superior de Segurança no Trabalho. 

O curso inicia mensalmente e tem a duração de 540h, sendo composto por uma componente teórico-modular com um total de 420 horas totalmente à distância e uma componente prática em contexto real de trabalho, com a duração de 120h horas.

Os formandos podem fazer os módulos consoante a sua disponibilidade dentro do prazo estabelecido, sendo avaliados através de questões colocadas no fórum e elaboração de e-atividades. A avaliação modular final resulta, da seguinte ponderação: Participação no fórum (40%) + Atividades e/ou Fichas de Avaliação realizadas (60%).

O cursot contempla um estágio de 120h que decorre numa entidade angariada pelo formando ou pela Traininghouse. A avaliação deste estágio é feita através de um relatório a ser apresentado à distância, via videoconferência e perante um júri .

O custo do curso é de 399€ se pago a pronto. Este valor é isento de iva e a formação certificada dedutível em 30% no IRS e 21% no IRC.

Pode solicitar-nos mais informações através do número 289820636

EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ACTIVIDADE DE TÉCNICO E TÉCNICO SUPERIOR DE SEGURANÇA NO TRABALHO

Referenciais legais e deontológicos

Lei nº 3/2014 de 28-01-2014


Artigo 3.º – Aditamento à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

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Artigo 73.º-B – Atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho

       1 – O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente:

              a) Planear a prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das atividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;
              b) Proceder à avaliação dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;
              c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e proteção exigidos por legislação específica;
              d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;
              e) Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;
              f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
              g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador;
              h) Desenvolver atividades de promoção da saúde;
              i) Coordenar as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;
              j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;
              l) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa;
              m) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;
              n) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;
              o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade;
              p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;
              q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
              r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspeções internas;
              s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respetivos relatórios;
              t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.

       2 – O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:

              a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;
              b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;
              c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que revelem indícios de particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;
              d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;
              e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho.

       3 – Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e de saúde no trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
       4 – O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais.
       5 – O empregador deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.
       6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
       7 – A responsabilidade contraordenacional pela violação do disposto nos n.ºs 1 a 3 recai sobre:

              a) O serviço externo de segurança e saúde que viole os deveres em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 14 do artigo 15.º;
              b) O empregador em empresa onde o serviço comum de segurança e saúde violou os deveres em causa;
              c) O empregador, sempre que a violação tenha sido praticada por serviço interno da empresa.

Lei nº 42/2012 de 28-08-2012


CAPÍTULO III – Do exercício da profissão

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Artigo 7.º – Deontologia profissional

       1 – Os técnicos superiores de segurança no trabalho e os técnicos de segurança no trabalho devem desenvolver as atividades definidas no perfil profissional respetivo, constante do manual de certificação referido no artigo 4.º, de acordo com os seguintes princípios deontológicos:

              a) Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como fatores prioritários da sua intervenção;
              b) Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário;
              c) Adquirir e atualizar as competências e os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções;
              d) Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações;
              e) Informar o empregador, os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a existência de situações particularmente perigosas que requeiram uma intervenção imediata;
              f) Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, desenvolvendo as suas capacidades de intervenção sobre os fatores de risco profissional e as medidas de prevenção adequadas;
              g) Abster-se de revelar informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios de que tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções;
              h) Proteger a confidencialidade dos dados que afetem a privacidade dos trabalhadores;
              i) Consultar e cooperar com os organismos da rede nacional de prevenção de riscos profissionais.
       2 – São nulas as cláusulas contratuais que violem o disposto no número anterior, ou obriguem os técnicos superiores de segurança no trabalho ou os técnicos de segurança no trabalho a não cumprir os deveres correspondentes.
       3 – Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de € 500 a € 1000.

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Perguntas e respostas sobre o curso

1. Como é feita a minha avaliação?

– A sua participação na ação é avaliada através da participação no fórum em resposta às questões colocadas pelo formador e na realização de testes e/ ou atividades. Estes últimos podem ser trabalhos individuais ou testes de avaliação.

– Não tem de estar presente diariamente, pode gerir o seu tempo de estudo e de participação no curso desde que consiga concluir os módulos dentro do período definido.

2. Existem aulas síncronas, ou seja, há dias e horas marcados para estar online com o formador?

– Não existem aulas síncronas agendadas, o formando pode expor as suas dúvidas através de fóruns ou mensagem privada. Se o formando sentir necessidade podem agendar-se sessões síncronas com o formador, mas sempre sem carater obrigatório e não conta para a avaliação.

3. Tenho horários?

– Não há horários definidos, apenas estão definidas as datas de início e de fim do curso e dos módulos

– Em formação e-learning é feito uma estimativa de tempo de trabalho. Os recursos e atividades propostos pelo formador preveem um determinado nº de horas de trabalho correspondentes à duração dos módulos / cursos.

4. Tenho de estar presente no moodle todos os dias da semana, como no cronograma? Ou posso gerir o meu tempo pelos módulos?

Pode gerir o seu tempo durante o período de duração do curso, ou seja, não necessita de estar todos os dias na plataforma, imaginando que tem mais disponibilidade ao fim de semana pode aceder à plataforma nessa altura e realizar as atividades.

5. Sabendo que tem a carga horária de 120h, poderá ser desenvolvido de que forma? Totalmente presencial?

O estágio é presencial e sempre perto do local de residência do formando, a entidade pode ser angariada pelo formando ou por nós, assim como o formando pode realizar o estágio no seu local de trabalho

6. Há limite de horas por dia?

O estágio tem a duração de 120 horas que podem ser distribuídas de acordo com o combinado com o formando e a entidade acolhedora e sempre no período de duração do seguro de estágio (costumamos alargar para dois meses o seguro para precaver várias situações – formandos que não podem logo iniciar o estágio, formandos que apenas podem fazer 2h/3h por dia no estágio , etc)

7. Que documentos são necessários para formalizar esse estágio numa empresa a selecionar pelo formando?

Há documentos para formalizar que serão previamente entregues antes do estágio. protoloco, ficha da entidade, plano pedagógico, cronograma  e registo de presenças.

8. Deve existir um tutor?

Há duas figuras no estágio de TSST: o tutor e o orientador. O tutor é selecionado na entidade empregadora, pela entidade empregadora, orientando o formando no local de estágio nas várias atividades que desenvolver. O orientador é selecionado pelo formando na Traininghouse (é um elemento da equipa formativa) que vai orientar o formando na realização do relatório de estágio.

9. Quanto tempo tem a prova de júri?

Tem a duração de 30 minutos, são 15 minutos para apresentar o seu relatório via videoconferência, através de uma apresentação (é feita partilha de ecrã) e 15 minutos para defender perante o júri.

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