Com a Lei 30/2021, de 21 de maio, estabeleceu-se mais uma série de alterações ao CCP. Mas a que situações se aplicam estas alterações?
Pode recorrer-se ao procedimento de Consulta Prévia para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços até aos valores dos limiares europeus (214.000,00 € ou inferior a 139.000,00 € se a entidade adjudicante for o Estado) e até 750.000,00 € no caso dos contratos de empreitadas, se estivermos perante:
- Projetos financiados ou co-financiados por fundos europeus (2º);
- Contratos cujo objeto seja a promoção de habitação pública (3º) – neste caso o regime excecional aplica-se apenas até 31/12/2022;
- Matéria de tecnologias de informação nos termos previsto no art. 4º – neste caso o regime excecional aplica-se apenas até 31/12/2022;
- Locação ou aquisição de bens móveis nos termos do art. 5º – neste caso o regime excecional aplica-se apenas até 31/12/2022;
- Contratos referentes à execução do PEES e do PRR nos termos do art. 6º; e,
- Contratos referentes à gestão de combustíveis do SGIFR (7º).
O que é que isto implica?
Implica que se os contratos se inserirem nalgumas daquelas matérias pode ser adotada a Consulta Prévia, o mesmo é dizer que a entidade adjudicante pode decidir quem vai convidar a apresentar proposta, não cabendo ao mercado essa iniciativa.
No entanto, esse regime da Consulta Prévia previsto na Lei 30/2021 prevê a obrigatoriedade de convidar, pelo menos, 5 entidades. Isto é, alarga o âmbito de recurso ao procedimento de Consulta Prévia mas obriga a convidar, pelo menos, 5 entidades (ao contrário do que o CCP prevê atualmente de convite a, pelo menos, 3 entidades).
Por outro lado, naqueles casos referidos em que se pode recorrer ao procedimento de Consulta Prévia, pode igualmente recorrer-se ao procedimento de Ajuste Direto simplificado quando o valor do contrato seja igual ou inferior a 15.000,00 €.
Outras alterações:
–Possibilidade de celebrar contratos que tenham por objeto a aquisição de bens agroalimentares com recurso ao procedimento de Ajuste Direto simplificado quando o valor do contrato seja igual ou inferior a 10.000,00 € e os bens a adquirir tenham uma das seguintes proveniências:
- Produção biológica;
- Fornecedor tenha Estatuto de Agricultura Familiar; ou,
- Fornecedor tenha estatuto de Jovem Empresário Rural.
– Consulta Prévia continua a tramitar de forma eletrónica (e-mail ou plataforma, por exemplo);
-Dispensa dos deveres de fundamentação por parte da entidade adjudicante no que se refere à não contratação por lotes e à fixação do preço base;
-Permanece a limitação na escolha das entidades a convidar no que se refere a procedimentos de Consulta Prévia ao abrigo da Lei 30/2021, numa lógica igual à prevista no art. 113º nº 2 do CCP (12º);
-Possibilidade da admissão de concorrentes/candidatos que tenham a situação contributiva não regularizada desde que as dívidas:
- Resultem de impossibilidade temporária de liquidez comprovada por TOC ou ROC; e,
- Não excedam, em conjunto, 25.000,00 €.
- No entanto, a entidade adjudicante, nestes casos, deve proceder conforme indicado no art. 13º nº 3 (retenção da totalidade do montante em dívida e proceder ao seu depósito à ordem da Segurança Social ou Administração Tributária, conforme o caso);
– Outras das alterações são a fixação de prazo para a pronúncia dos concorrentes sobre o conteúdo do relatório preliminar, no âmbito da audiência prévia (3 dias no caso da Consulta Prévia e 5 dias no caso do Concurso Público e Concurso Limitado)
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