Cinco dicas para ser um bom Técnico Superior de Segurança no Trabalho

Cinco dicas para ser um bom Técnico Superior de Segurança no Trabalho

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Na atualidade a procura por profissionais certificados para exercerem a função de Técnico ee segurança no Trabalho é muita.

Os licenciados, em qualquer área podem aceder a esta profissão fazendo o curso de Técnico Superior de Segurança no trabalho que pode ser consultado clicando neste botão:

Estes profissionais exercem funções de grande responsabilidade. Deixamos aqui cinco dicas para ser um excelente Técnico nesta área:

1. Procure estar atualizado, tirando cursos e mantendo-se atualizado acerca da legislação;
2. Seja criativo a demostrar aos colaboradores o que pode acontecer se não cumprirem as regras de segurança no trabalho;
3. Fale, não para mostrar que sabe, mas sim, para ser compreendido. Argumente de forma técnica citando as leis e as consequências, mas nunca se esqueça de falar a linguagem do colaborador;
4. Seja organizado, aperfeiçoe técnicas de gestão do tempo e organização do trabalho. Erros, lapsos ou esquecimentos nesta área são muito relevantes;
5. Esteja atento e incentive as pessoas a darem o seu melhor. Seja o exemplo da segurança no trabalho

Citamos a Legislação relativa às atividade principais do serviço de segurança e saúde no trabalho


 Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, na nova redação dada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro – Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho


       1 – O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente:

              a) Planear a prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das atividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;
              b) Proceder à avaliação dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;
              c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e proteção exigidos por legislação específica;
              d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;
              e) Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;
              f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
              g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador;
              h) Desenvolver atividades de promoção da saúde;
              i) Coordenar as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;
              j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;
              l) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa;
              m) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;
              n) Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;
              o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade;
              p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;
              q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
              r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspeções internas;
              s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respetivos relatórios;
              t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.

       2 – O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:

              a) Resultados das avaliações de riscos profissionais;
              b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;
              c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que revelem indícios de particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;
              d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;
              e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho.

       3 – Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e de saúde no trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
       4 – O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais.
       5 – O empregador deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.
       6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
       7 – A responsabilidade contraordenacional pela violação do disposto nos n.ºs 1 a 3 recai sobre:

              a) O serviço externo de segurança e saúde que viole os deveres em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 14 do artigo 15.º;
              b) O empregador em empresa onde o serviço comum de segurança e saúde violou os deveres em causa;
              c) O empregador, sempre que a violação tenha sido praticada por serviço interno da empresa.

Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto – Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho

  Artigo 7.º

Deontologia profissional

1 – Os técnicos superiores de segurança no trabalho e os técnicos de segurança no trabalho devem desenvolver as atividades definidas no perfil profissional respetivo, constante do manual de certificação referido no artigo 4.º, de acordo com os seguintes princípios deontológicos:

a) Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como fatores prioritários da sua intervenção;

b) Basear a sua atividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário;

c) Adquirir e atualizar as competências e os conhecimentos necessários ao exercício das suas funções;

d) Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações;

e) Informar o empregador, os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre a existência de situações particularmente perigosas que requeiram uma intervenção imediata;

f) Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, desenvolvendo as suas capacidades de intervenção sobre os fatores de risco profissional e as medidas de prevenção adequadas;

g) Abster-se de revelar informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios de que tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções;

h) Proteger a confidencialidade dos dados que afetem a privacidade dos trabalhadores;

i) Consultar e cooperar com os organismos da rede nacional de prevenção de riscos profissionais.

2 – São nulas as cláusulas contratuais que violem o disposto no número anterior, ou obriguem os técnicos superiores de segurança no trabalho ou os técnicos de segurança no trabalho a não cumprir os deveres correspondentes.

3 – Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.

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